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AÇÕES JUDICIAIS - FENAPEF

 

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Relatório das Ações da FENAPEF   - FEVEREIRO - 2006

1 – PROCESSO: AO - 1998.34.00.030724-5/DF

OBJETO: REAJUSTE SALARIAL DE 3,17% (IPCR)

 Visando buscar a diferença percentual de 3,17% referente ao IPC-R do ano de 1995 (diferença salarial correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em URV e retroativo a janeiro de 1995), que não foi concedido a título de reajuste aos servidores públicos federais, quando da aplicação da Lei 8.880/94, a Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, ingressou na Justiça Federal do Distrito Federal com Ação Ordinária, que tramita na 7ª Vara Federal do DF sob o nº 1998.34.00.030724-5, tendo como advogados os Drs. Felipe Sarmento Sarmento  e Fernando Freire Dias.

A ação ordinária gerou Apelação de mesmo número, e julgada pelo TRF da 1ª Região, foi devolvida a origem. Estando a ação originária em fase de Execução, cujos valores foram apresentados e por sentença nos embargos, o Juiz determinou que os cálculos fossem apresentados em grupos de 10 pessoas.

Em razão dessa decisão, foi protocolada Apelação para que fosse mantido o número integral de exequentes.

Nesta ação coletiva estão abrangidos os autores que estavam em atividade em 1998, não havendo qualquer inclusão posterior. Pleiteia-se na execução o pagamento dos atrasados bem como a reimplantação do percentual.

A ação divulgada para implantação desse percentual informado por esta Federação, refere-se a ação impetrada em Alagoas, e, sobre esta a FENAPEF prestou os seguintes esclarecimentos através de Ofício da entidade aos seus Sindicatos.

OFÍCIO Nº 010/2006/FENAPEF

Brasília-DF, 31 de janeiro de 2006.

Ilustríssimo (s) Senhor(es)

Presidente(s) de SINPEF’s

 

                   Senhor Presidente,

                   Diante de inúmeros comentários e reclamações acerca da não implantação do percentual de 3,17%, esta entidade, vem, perante seus filiados esclarecer o que se segue:

                   Em meados de outubro do ano passado, o MM Juiz da 7ª Vara Federal de Alagoas, expediu Ofício determinando a implantação dos 3,17%, nos vencimentos dos servidores vinculados à FENAPEF na data de outubro de 2000.

                   De posse desse documento, a Diretoria da FENAPEF protocolou no DPF o Ofício endereçado ao Diretor de Gestão de Pessoal do DPF, e, visando agilizar a determinação judicial, entregou cópia do mesmo à Chefe do Pagamento do DPF.

                   Na oportunidade em que foi dado conhecimento da ordem para a Chefe de Pagamento, a mesma solicitou da FENAPEF e seus advogados, vários documentos para instruir o processo administrativo que seguiria para a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, com a finalidade de obter Parecer, objetivando o pagamento do referido percentual.

                   Ocorre que, se na medida em que se iniciou o cadastramento para a implantação dessa ação, houvesse encaminhado os documentos para a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça para os trâmites internos, a administração do DPF teria ganhado tempo, e, tudo certamente teria sido resolvido no ano passado, haja vista que somente após a conclusão do cadastramento, o que demandou muito tempo, é que foi encaminhado o processo administrativo para o órgão competente do MJ. Nada impediria o tramite paralelo dos dois procedimentos, ou seja, enquanto em um deles havia o cadastramento individual, no outro, haveria o procedimento do Ministério da Justiça, com isso, não teríamos perdido tempo para a concretização da decisão judicial.

                   Por outro lado, no despacho da Consultoria Jurídica do MJ, é acusado um erro de procedimento, onde sugere o retorno do presente processo à Coordenação de Recursos Humanos do DPF para que seja obedecido o art. 21 do Regimento interno desse órgão jurídico, aprovado pela Portaria 1850 de 23 de setembro de 2005:

“Somente poderão encaminhar consultas e processos ao exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, o Gabinete do Ministro, o Secretário de Assuntos Legislativos, o Secretário Executivo e os dirigentes superiores de órgãos e entidades da estrutura do Ministério.” (grifamos).

                   Diante desses fatos, já acionamos nosso corpo jurídico para as providências junto ao MM Juiz, no sentido de que seja cumprida sua ordem.

                   Atenciosamente,

FRANCISCO CARLOS GARISTO

-Presidente-

 

2 – PROCESSO: AO 97.2334-6/AL

OBJETO: AÇÃO QUE VISA REPOSIÇÃO SALARIAL DOS 28,86%

 Em relação aos filiados que não foram incluídos no pagamento do precatório, tanto os servidores que ingressaram no DPF com data anterior a sentença, como os novos, ou seja, que ingressaram após abril de 1997, estão com pleito judicial tramitando na Justiça Federal de Brasília.

Em Alagoas foram distribuídas duas ações de execução referente a ação ordinária 97.2334-6 que originou o precatório 42.022/AL.

O pedido ajuizado na Justiça Federal de Brasília, obteve sentença favorável em parte, tendo sido protocolado embargos quanto a parte que se refere a prescrição. Esse processo está com carga para o advogado do autor.

Quanto ao pleito ajuizado na Justiça Federal de Alagoas encontra-se concluso.

O advogado impetrou também pedido de complementação do percentual de 28,86%, ou seja, o restante a receber com a correção dos atrasados para os filiados desta entidade, com distribuição por dependência à ação ordinária original. Essa ação está em fase de perícia judicial.

*Os servidores sobrestados e que ainda não receberam, serão executados com a ação que pede a complementação do precatório.

 

3 – PROCESSO: MS 96.10369-0/DF

OBJETO: DIREITO AO ENQUADRAMENTO À LEI 9.266/96

Os advogados Nabor Bulhões, D’Alembert Jaccoud e Vicente Jungmann, ingressaram na Justiça Federal do Distrito Federal - 6ª Vara, com Mandado de Segurança para garantir aos servidores da Polícia Federal o direito a opção à Lei 9.266/96, sem, contudo, terem que renunciar ao direito de ingressar com ações judiciais que tratam de isonomia de vencimentos, conforme previsto nos artigos 6º e 7º da mencionada Lei.

O Mandado de Segurança obteve decisão favorável que mantém em pleno vigor o direito ao enquadramento das tabelas que tratam os anexos I e II da Lei 9.266/96, sem os efeitos da renuncia a ações judiciais.

A Ação em grau de apelação da União seguiu para o TRF da 1ª Região sob o nº 96.01.54632-4, após seguiu com vista ao Ministério Público (Procuradoria Regional da República).

O Processo foi redistribuído e está concluso com o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves.

 

4 - PROCESSO: AC - 91.6953-1/GO

OBJETO: REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% (PLANO COLLOR)

A Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF ingressou como litisconsórcio em Ação Cautelar Inominada no Estado de Goiás, com pedido de liminar objetivando a reposição salarial no percentual de 84,32% referente ao Plano Collor, tendo como Advogado o Dr. Habib Tamer Elias Badião. Foi obtida decisão liminar favorável. A Ação Cautelar principal ainda não foi julgada.

Com a cassação da liminar e, após isso, a decisão do STF de que não existe direito adquirido a incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões do índice de reajuste de 84,32% referente a março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 - Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/90, a União através da Advocacia Geral da União, vem, tentando, através de recurso ao MM. Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal do Estado de Goiás a devolução dos valores recebidos. A FENAPEF através de seu advogado vem impedindo tal feito.

A FENAEPF encaminhou Ofício nº 001/2006/FENAPEF às Superintendências Regionais,

OFÍCIO Nº 001/2006/FENAPEF

Brasília-DF, 06 de janeiro de 2006.

 Ao Ilustríssimo Senhor

Superintendente Regional da Polícia Federal

                    Senhor Superintendente,

                   Ao ensejo em que cumprimentamos Vossa Senhoria, permitimo-nos registrar a extrema preocupação que nos causa a iniciativa que vem sendo promovida pela Procuradoria da União no Estado de Goiás, e que está a merecer especial atenção de todos os Senhores Superintendentes Regionais do Departamento de Polícia Federal.

                   É que aquele órgão da AGU, já nos dias iniciais deste ano, está encaminhando à cada uma das Superintendências Regionais um Ofício que, a par de ser impróprio, também não é conferente com a realidade da situação processual a que se refere.

                   Eis que, o documento promovido pela AGU procura afirmar  como necessária a  Notificação dos servidores cujos nomes constam de uma relação que faz anexar, objetivando a que esses se manifestem sobre um pretendido desconto em folha de pagamento, pretensamente originado nos autos da Ação de Execução nº 93.0001976-7, que a União impulsiona em face da “Federação dos Policiais Federais no Estado de Goiás/Tocantins” (sic).

                   Ocorre que a mencionada entidade sindical, simplesmente, não existe, sendo certo que também o aludido Processo de Execução (93.0001976-7) não a refere em qualquer pólo da relação processual. E a fácil comprovação disto bem pode ser feita com a simples leitura da cópia de despacho judicial que acompanha o mencionado Ofício onde, com absoluta clareza, se constata o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Goiás/Tocantins como Parte naquela Execução, tudo a envolver, é claro, apenas, os servidores que são filiados a esse Sindicato e, rigorosamente, a ninguém mais.

                   Nesse passo é absolutamente impróprio a iniciativa da em pretender que servidores de lotação diversa dos Estados de Goiás e Tocantins sejam notificados de algo que não lhe diz respeito.

                   Assim, permitimo-nos postular a Vossa Senhoria que desconsidere totalmente o aludido Ofício da Procuradoria da União do Estado de Goiás, não realizando as indevidas Notificações, não só em decorrência das razões aqui desfiladas, mas, também, porque essa Superintendência, com toda certeza, não recebeu qualquer Intimação Judicial para assim proceder em face de seus servidores.

                   Certos da compreensão de V. Sª sobre o assunto, e convencidos de que não haverá nessa Regional do DPF admissibilidade aos pleitos da AGU, enquanto Parte de relação processual, formulamos nosso registro de estima e consideração.

FRANCISCO CARLOS GARISTO

-Presidente

Seguindo, também, Ofício para a OAB/GO (OF.: Nº 007/2006/FENAPEF), e Ofício para os Sindicatos (OF.: Nº 008/2006/FENAPEF):

 

OFÍCIO Nº 007/2006/FENAPEF

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2006.

À Sua Senhoria o Senhor

MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO

Presidente da OAB/GO

 

                   Senhor Presidente,

                   Ainda quando se saiba da relação de prevalência do interesse público em face do interesse privado, é certo que disto não há de resultar nenhuma facilidade de atuação para os Advogados Públicos, e nem mesmo qualquer grau de distinguida qualificação desses profissionais.

                   Essa afirmação que nos permitimos fazer desde já, decorre daquilo que nos parece ser um censurável exacerbo de atuação profissional identificável em alguns Advogados da União que atuam no Estado de Goiás, materializado nos Ofícios que seguem inclusos por cópias, endereçados a todos os Dirigentes Regionais do Departamento de Polícia Federal.

                   No texto de tais documentos é fácil identificar um propósito de cogência, certamente indevida, com que seus subscritores endereçam “orientações” para realização de “descontos indenizatórios” nos vencimentos de milhares de Policiais Federais, tudo procurando acudir a uma indisfarçável ansiedade por ver liquidada uma Ação de Execução que ainda tem curso na Justiça Federal do Estado de Goiás, envolvendo esta Federação, ali figurando como Representante Processual dos servidores que a AGU/GO agora pretende atingir.

                   A leitura do documento, especialmente no conteúdo de seu 3º item, bem revela o aludido tom de cogência e de pretendida urgência nas providências de interesse, tudo marcado pela nota “sob pena de descumprimento de Ordem Judicial”.

                   Na espécie, entretanto, interessa ressaltar que o Departamento de Polícia Federal possui uma Direção-Geral sediada em Brasília, e esta, por obvia certeza, é o ente público que conduz as relações daquele Órgão com a Advocacia da União quando presentes demandas judiciais que envolvam as hostes da Policia Federal representadas por entidade sindical de âmbito nacional, como se dá na Ação de Execução já mencionada, em que esta Federação figura no pólo passivo da relação processual.

                   Nesse passo, fica fácil compreender que a iniciativa dos apontados Advogados da União lotados em Goiás, ao endereçarem seus Ofícios às Regionais da Polícia Federal por todo o País, caracteriza, em verdade, uma evidente tentativa de induzir os Dirigentes Regionais da PF na falsa impressão de que devam atender aos cogentes determínios da AGU.

                   De outro giro, seja lícito por em realce que a União Federal, na relação processual em que mantém com a FENAPEF na Justiça Federal de Goiás figura, obvia e tão-somente, como Parte do Processo e, nessa condição, não parece razoável que procure administrar com seus ofícios, em cada uma das Regionais do DPF em todo País, suas “orientações” acompanhadas da sinalização de que devam ser imediatamente atendidas, sob pena de descumprimento, ora, isto é exacerbo.

                   E, igualmente, não parece mesmo razoável que a interface da Advocacia da União, neste caso concreto, deixe de ser feita junto a Direção-Geral do DPF, sendo substituída por impulsos de interação direta com as Regionais da PF, não fosse presente o propósito indevido de exacerbar do regular exercício da Advocacia, caracterizado por um descabido protagonismo de veicular estranhos e pretensos atos de comunicação processual, consubstanciados pelos referidos Ofícios.

                   Com essas considerações, importa a presente visita que fazemos a OAB/GO em submeter a matéria corrente à elevada consideração de Vossa Senhoria, na perspectiva de que nela possa haver a notícia de eventual transgressão profissional dos apontados Advogados da União, que não pode escapar do conhecimento e do crivo dessa Entidade, até mesmo para que se preserve a imagem de todo corpo de profissionais que integram esta instituição.

                   Respeitosamente,

FRANCISCO CARLOS GARISTO

-Presidente-

 

OFÍCIO Nº 008/2006/FENAPEF

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2006.

 

Ao(s)Ilustríssimo(s) Senhor(es)

Presidente(s) de SINPEF’s

 

                   Senhor Presidente,

                   Diante as já conhecidas e indevidas pressões que a Advocacia da União do Estado de Goiás tem feito em face da pretendida devolução dos 84,32%, a FENAPEF tem tomado algumas providências gerenciais sobre o assunto, dentre essas a de ter encaminhado Ofício a todos os Superintendentes Regionais do DPF,  alertando-os sobre a impropriedade de atendimento às solicitações que a AGU/GO lhes endereçou no início desse ano em Ofício que fez circular como se fora uma determinação judicial a ser cumprida.

                   A par da providência já mencionada, nesta data, a FENAPEF está encaminhando à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, uma Representação em face dos Advogados da União responsáveis pelas aludidas pressões feitas em torno do assunto.

                   Desse modo, para que possamos continuar tomando as necessárias providências de forma coordenada, solicitamos a Vossa Senhoria, que tão logo surjam as primeiras “Notificações” sobre a alardeada devolução dos 84,32%, disto sejamos comunicados com o imediato envio de cópia para  a FENAPEF, que estará formulando orientações para oferecimento de Resposta às tais Notificações, além de promover outras medidas judiciais.

                   Atenciosamente,

FRANCISCO CARLOS GARISTO

-Presidente-

5 - PROCESSO: AC - 93.0219433-7/RJ

OBJETO: VISA A PROPORCIONALIDADE DE CARGOS NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

 O advogado Dr. Franco Oliveira ingressou com ação judicial na Justiça Federal do Rio de Janeiro, pleiteando a proporcionalidade entre os cargos da Carreira Policial Federal com base no que dispõe o Decreto Lei 2.251/85.

A Ação Cautelar obteve decisão favorável em 1ª instância, após, a 2ª Turma do TRF da 2ª Região, decidiu, por unanimidade, a paridade e a proporcionalidade de vencimentos devido ao quadro estruturado em Carreira através do Decreto 2.251/85, que foi recepcionado pela nova Carta Magna.

A Ação Cautelar teve Acórdão transitado em julgado e o processo baixou para Vara de Origem (20ª Vara) Guia 9901478.

Em maio/2001 a União ingressou com Ação Rescisória no TRF da 2ª Região pleiteando a improcedência da Ação que visa a Proporcionalidade.

A AGU impetrou Ação Cautelar pela suspensão da execução da sentença, obtendo junto ao Tribunal, liminar favorável quanto a esta suspensão, bem como, quanto ao pagamento dos atrasados relativos a esta ação.

Esta entidade e seu advogado trabalharam para o restabelecimento da sentença e pela improcedência da ação rescisória, obtendo no julgamento desta, decisão favorável por unanimidade.

Houve embargos da União, contudo, não há efeito suspensivo, havendo a determinação para as devidas atualizações dos valores.

Diante dessa decisão já publicada, o Juiz originário do processo determinou a correção dos cálculos, para após determinar a obrigação de fazer (pagamento dos atrasados).

Estão beneficiados nesta ação os policiais federais do quadro do DPF filiados até a data da sentença (1993). Esclarecemos que os peritos criminais federais também fazem parte da ação, em razão de à época haver disparidade com o salário dos delegados.

O advogado requereu junto a Justiça para que se determinasse, imediatamente, o pagamento dos atrasados, através do reconhecimento da dívida, bem como, a correção dos cálculos efetuados.

 Esclarecemos que vêm ocorrendo muitos boatos acerca do pagamento desta ação, entretanto, esta entidade comunica que o advogado continua trabalhando para viabilizar o pagamento e informará os procedimentos quando necessário.

 Informamos ainda que o corpo jurídico desta entidade continua com trabalhos árduos como RequerimentO para o ministro da Justiça como também recurso no TRF da 2ª Região objetivando a liberação de recursos para o pagamento do que é devido aos servidores beneficiados por esta ação. 

6 - PROCESSO: AO - 98.16544-4/CE

OBJETO: AÇÃO QUE VISA A OBTENÇÃO DA GOE PARA AS PENSIONISTAS DE EX-POLICIAIS FEDERAIS

A FENAPEF ingressou como litisconsórcio ativo voluntário, em Ação Ordinária na Justiça Federal no Estado do Ceará, pleiteando a percepção da Gratificação por Operações Especiais - GOE para as pensionistas dos ex-policiais federais, devidas àqueles servidores em razão das peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo – com os advogados Dr. Francisco Cláudio Queiroz, Dr. Carlos Antônio Martins e Dr. Abdias Júnior Cavalcante Oliveira,

Com o advento da MP nº 2.009 de 14 de dezembro de 1999, foi corrigida tal distorção, voltando-se o trabalho dos advogados para o recebimento dos atrasados.

O MM. Juiz determinou que fosse efetuado o desconto requerido pelos advogados da ação nos termos do Estatuto da OAB art. 22 §4º, que trata do pagamento dos honorários advocatícios.

Houve despacho do MM Juiz concedendo a parte autora novo prazo para interposição do recurso de apelação, tendo em vista que os autos se encontravam indevidamente com carga a União Federal.

 Foi interposta apelação, e o MM Juiz abriu prazo para as contra-razões, para após o processo subir para o TRF da 5ª Região, estando concluso para despacho atualmente. 

7 - PROCESSO: AO-1999.61.00.057375-6/SP

OBJETO: RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS

 Tendo por objeto da ação ordinária, a declaração incidental da inconstitucionalidade da contribuição ao plano de seguridade social, e a conseqüente recuperação dos valores durante o período de vigência da Medida Provisória nº 590/97 e suas reedições, correspondentes a 01/04/94 a 22/07/98, então, a FENAPEF, ingressou com Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, através do Escritório de Advocacia Casoni & Faria.

O Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de São Paulo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, alegando a aplicação da súmula 212 do STJ que não permite a compensação em sede de liminar.

Em razão da negativa da antecipação de tutela impetrou-se Agravo de Instrumento no TRF da 3ª Região estando concluso para despacho.

 Foi protocolado petição do Autor. 

8 - PROCESSO: MS 2000.34.00.000582-2/DF

OBJETO: CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA

 Através dos advogados Humberto Élio e Ricardo Barbosa, a FENAPEF ingressou com Mandado de Segurança coletivo, objetivando garantir a seus filiados a contagem de tempo em dobro dos períodos de licença prêmio e frações para efeito de aposentadoria, adquiridos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.

O MM. Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal concedeu liminar em 18 de janeiro de 2000, favorável aos filiados da FENAPEF, julgando em abril do mesmo ano o mérito também com êxito para a entidade.

A AGU interpôs Apelação e os advogados da FENAPEF apresentaram as Contra-Razões, em seguida foi ordenada vista ao Ministério Público Federal.

A Turma à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa. O processo foi retirado pela AGU e posteriormente devolvido com petição.

 O acórdão pela improcedência da Apelação transitou em julgado, tendo esse processo sido baixado e arquivado. 

9 - PROCESSO: MS. 2000.34.00.003777-6/DF

OBJETO: DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO DE CURSO DE FORMAÇÃO NA ANP PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA

 Na busca de sanar os danos irreparáveis a nossos filiados, a FENAPEF ingressou na Justiça Federal do Distrito Federal com Mandado de Segurança Coletivo – Dr. Humberto Élio e Ricardo Barbosa, visando garantir o direito a contagem do tempo de curso de formação na Academia Nacional de Polícia – ANP para efeito de aposentadoria.

O MM. Juiz Federal da 8ª Vara da JF/DF, concedeu liminar favorável aos filiados da entidade classista que realizaram o Curso de Formação na ANP, antes da Emenda Constitucional nº 20/98.

Em 27 de julho do ano 2000, o processo foi devolvido com sentença e exame do mérito julgando o pedido procedente,  ordenando vista a AGU e após ao MPF.

O processo encontra-se concluso ao Relator. 

10 - PROCESSO Nº 99.0010461-7/AL

OBJETO: RECONHECIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR PARA TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

 A FENAPEF impetrou na Justiça Federal do Estado de Alagoas – Dr. George Sarmento Lins, Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela para o reconhecimento judicial de que os cargos ocupados pelos substituídos integrantes da Carreira Policial Federal são de nível superior para todos os fins legais, especialmente para o correto pagamento de diárias prevista no art. 58 da Lei 8.112/90.

Houve decisão favorável publicada em Acórdão no diário da justiça, sendo Relatora a Desembargadora Margarida Cantarelli.

O processo seguiu com RESP para o STJ está concluso ao Ministro do STJ – Min. Laurita Vaz.

Paralelamente ao trabalho judicial, no dia 06 de agosto de 2002, o Advogado da União Rodrigo Ceni de Andrade, (sobre a questão do pagamento das diárias de nível superior) assinou o PARECER/CONJUR/MP/RA/Nº1705-2.5/2002, opinando que não havia o que se discutir, e que a decisão do TCU tinha que ser cumprida imediatamente, disse ainda, que hoje no DPF não se pode mais falar em nível médio, já que a Lei 9.266/96 determinou que todas as funções existentes na Carreira Policial Federal são de NÍVEL SUPERIOR.

 O Agravo de instrumento foi julgado prejudicado pela Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.

Em relação a Apelação a turma por unanimidade deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora; bem como em relação aos Embargos de Declaração, a turma por unanimidade, acolheu os embargos nos termos do voto da relatora.

A turma rejeitou os embargos.

Os Recursos apresentados seguiram para o Superior Tribunal de Justiça.

11 – PROCESSO Nº 2001.81.00.024803-3/CE

OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA O REAJUSTE SALARIALDURANTE O GOVERNO FHC

 Esta Federação impetrou Ação Judicial na Justiça Federal no Estado do Ceará – advogados Cláudio Queiroz e Dr. Carlos Martins, pleiteando o reajuste salarial que deveria ter sido concedido durante o primeiro e segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, pois o servidor público vem sofrendo verdadeiro arrocho salarial.

A tese jurídica tem respaldo na legislação pertinente sobre o tema, como também em pronunciamentos do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal  - Marco Aurélio de Mello e do Ministro Ex-Presidente do STJ - Costa Leite.

A ação impetrada encontra-se na 1° Vara Federal da seção judiciária de Fortaleza-CE.

O processo está concluso ao Juiz para sentença. 

12 – PROCESSO Nº 2002.81.00.005173-5/CE

OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL DE NÍVEL SUPERIOR

 Esclarecemos que o que se almeja e tem direito é ao enquadramento dos APF’s, EPF’s e PPF’s na tabela vencimental de nível superior, aplicado aos demais servidores públicos federais. Há na categoria inúmeras gratificações que aplicando essa tabela haverá, impreterivelmente, incidência sobre as mesmas.

A FENAPEF ingressou com ação judicial na Justiça Federal do Ceará pleiteando a tabela vencimental de nível superior os advogados são Dr. Cláudio Queiroz e Dr. Carlos Martins.

A justiça federal da seção do Ceará, reconheceu o direito de todos os policiais federais de perceberem a tabela vencimental de nível superior, portanto, o MM Juiz da 3ª Vara Federal, sentenciou favorável aos policiais federais – agentes, escrivães e papiloscopistas, determinando a União a pagar aos mesmos os vencimentos de nível superior, inclusive os atrasados a que tenham direito.

Foi percorrido um longo caminho desde a edição da Lei 9.266/96, onde, conseguimos, com muito trabalho, a inclusão do pré-requisito de nível superior para ingressar na carreira policial federal. Realizamos uma lenta, mas planejada caminhada que culminou na tão almejada vitória.

O processo teve apelação que está conclusa no gabinete do Desembargador Federal Ridalvo Castro. 

13 – PROCESSO Nº 2002.80.00.006284-6/AL

OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDINDO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO

 Cumpre esclarecer que o vencimento do cargo efetivo engloba todas as vantagens pertinentes à categoria e a ela concedida em forma de gratificação através de lei. Podemos citar, como exemplo, as gratificações pertinentes apenas a classe policial federal que são: Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Função Policial e Gratificação de Risco, como também a Gratificação por Operações Especiais – GOE, todos estas mais o vencimento básico, compõem o vencimento do cargo efetivo do servidor policial federal.

A legislação pertinente ao tema estabelece que o adicional de tempo de serviço, ao qual o servidor faz jus, deverá ser incidido sobre o vencimento efetivo do cargo, o que está sendo descumprido há muito tempo pelo poder público.

Esta entidade ingressou com ação judicial com esse objeto através do advogado - Dr. Roger Honório Meregalli da Silva, e o processo está concluso ao Juiz para decisão.

Após contestação da União abriu-se vista para que o autor se manifeste acerca da petição apresentada.

Essa Federação, através de seus advogados, apresentou a Réplica da Contestação e o processo encontra-se com o MM Juiz para decidir se pede a produção de novas provas ou se determina a conclusão para julgamento.

Os autos encontram-se na secretaria para informação.

14 – PROCESSO Nº 2002.80.00.006282-2/AL

OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA A REVISÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES BASEADOS NO INCISO II, DO ART. 192 DA LEI 8.112/90

 Segundo o advogado – Dr. Roger Honório Meregalli da Silva, essa ação é para os servidores policiais federais do DPF que se aposentaram na última classe padrão até 15/10/1996 e receberam em seus proventos de aposentadoria a vantagem do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/90, somente sobre o salário básico que corresponderia a 20% (vinte por cento). Nesse sentido, e com base em decisões do STJ e STF, ingressou-se com demanda judicial requerendo a mudança da base de cálculo para que essa vantagem de 20% (vinte por cento) seja paga sobre a integralidade da remuneração.

O processo foi distribuído para a 4ª vara da justiça federal de Alagoas.

 O MM Juiz rejeitou o pedido, condenando a autora em honorários e custas. Os autos foram remetidos ao TRF da 5ª Região que recebeu a Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, estando concluso aao desembargador Petrucio Ferreira. 

15 – Processos nº 2004.34.00017090-2/DF

OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA O NÃO PAGAMENTO DO PSS AOS SERVIDORES INATIVOS DO DPF – EC Nº 41 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 A FENAPEF na qualidade de representante e substituto processual dos servidores da Polícia Federal, impetrou Mandado de Segurança, com o fito de impedir o desconto do PSS dos servidores inativos do Departamento de Polícia Federal. O Juiz deferiu a liminar para que não se efetuasse ao desconto mencionado.

Esta entidade diante da expectativa dos descontos nos contracheques de seus sindicalizados, contatou o advogado do processo – Dr. Roger Honório Meregalli, que peticionou – Pedido de Urgência Perecimento de Direito para determinar a cada uma das autoridades coatoras elencadas – Secretário Geral de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e Gestão e Coordenador de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal para adotar as providências necessárias à imediata sustação do comando de desconto de contribuição social incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões de todos os substituídos do impetrante. 

O processo teve sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. O advogado protocolou apelação, e, esse pedido está concluso ao Relator com parecer do MPF.

Em razão da decisão do STF, que decidiu pela taxação dos inatios, bem como a sentença de mérito julgou improcedente o pedido, os aposentados do DPF estão pagando INSS. 

16 – Processo nº 2005.34.00.021308-0/DF

OBJETO: AÇÃOA QUE PLEITEIA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA

 A FENAPEF ingressou na Justiça em favor dos seus filiados visando a não incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41. 

O processo tramita na justiça federal de Brasília, e já foi apresentado a impugnação da ré. 

O MM Juiz proferiu despacho para juntar as autorizações individuais dos beneficiados.

 A FENAPEF encaminhou Ofício aos Sindicatos para que providenciem Autorização individual de seus associados, a fim de cumprir diligência do MM Juiz. 

17 – Processo nº 2005.34.00.021295-1/DF

OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA O ÍNDICE DE 13,23%

A FENAPEF ingressou com ação judicial em favor de seus filiados visando a incorporação e ao pagamento retroativo do reajuste de 13,23% devido em face das Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, combinadas com o art. 37, inc. X da Constituição Federal.

 O processo foi distribuído na justiça federal de Brasília, e já foi juntada Contestação.

  

Naziazeno Florentino dos Santos Júnior

-Diretor Jurídico- 

 


 

Fenapef ganha na justiça e governo finalmente libera verba para pagamento final da goezinha dos "novos"
 

A Federação Nacional dos Policiais Federais - Fenapef, através do advogado Franco Oliveira, já havia no ano de 1997 obtido sentença favorável em trânsito e julgado para a implantação da GOEZINHA para os ditos na época "novos policiais". Essa implantação depois de muitos esforços, foi feita em 1998. Em 2000 conseguimos que uma parte dos atrasados devidos fosse paga e em 2003, depois de verdadeiras peregrinações administrativas ministeriais, conseguimos o restante dos atrasados, os quais acabaram sendo pagos com valores errados, tanto para mais quanto para menos.

     Portanto desde 2003 reivindicamos junto ao judiciário que vários servidores haviam recebido quantias menores das determinadas pela justiça.Ao ter o reconhecimento legal da irregularidade, uma nova frente de trabalho se abriu, ou seja, conseguir os valores para o efetivo pagamento final da GOEZINHA, já que infelizmente, se ganha legalmente uma ação judicial, mas o governo federal acaba procrastinando o cumprimento legal determinado.

     Diante dessa problemática meramente burocrática a Diretoria Executiva da Fenapef, juntamente com seus advogados e aliados políticos se reuniram por várias vezes com o Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo para que a verba fosse finalmente liberada, e neste mês, finalmente os valores finais serão pagos para todos que fazem jus.

     A Fenapef agradece os esforços dos advogados e políticos envolvidos nessa verdadeira luta e não pode deixar de agradecer a boa acolhida e a atenção dispensada neste assunto pelos Ministros Paulo Bernardo e Márcio Thomaz Bastos, assim como a presteza da implantação legal ocorrida por parte da Coordenação de Pessoal do DPF.

     Solicitamos àqueles que se beneficiaram da presente ação e que logo após se desfiliaram dos sindicatos estaduais, por problemas havidos principalmente durante a última greve, para que repensem suas atitudes, uma vez que outras ações da Fenapef já foram julgadas em definitivo, sendo que o orçamento para o pagamento dessas ações está igualmente sendo providenciado e somente farão jus aos recebimentos os associados dos sindicatos filiados a Fenapef até a época da sentença final.

Fonte: Agência fenapef

 

 Os advogados Nabor Bulhões, D’Alembert Jaccoud e Vicente Jungmann, ingressaram na Justiça Federal do Distrito Federal - 6ª Vara, com Mandado de Segurança para garantir aos servidores da Polícia Federal o direito a opção à Lei 9.266/96, sem, contudo, terem que renunciar ao direito de ingressar com ações judiciais que tratam de isonomia de vencimentos, conforme previsto nos artigos 6º e 7º da mencionada Lei.

O Mandado de Segurança obteve decisão favorável que mantém em pleno vigor o direito ao enquadramento das tabelas que tratam os anexos I e II da Lei 9.266/96, sem os efeitos da renuncia a ações judiciais.

A Ação em grau de apelação da União seguiu para o TRF da 1ª Região sob o nº 96.01.54632-4, após seguiu com vista ao Ministério Público (Procuradoria Regional da República).

O Processo foi remetido à Turma Suplementar – Juiz João Carlos Mayer Soares.