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Relatório das Ações da FENAPEF
- FEVEREIRO - 2006
1 –
PROCESSO: AO - 1998.34.00.030724-5/DF
OBJETO:
REAJUSTE SALARIAL DE 3,17% (IPCR)
Visando
buscar a diferença percentual de 3,17% referente ao IPC-R do ano de
1995 (diferença salarial correspondente ao cálculo da média
aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994,
equivalentes em URV e retroativo a janeiro de 1995), que não foi
concedido a título de reajuste aos servidores públicos federais,
quando da aplicação da Lei 8.880/94, a Federação Nacional dos
Policiais Federais - FENAPEF, ingressou na Justiça Federal do
Distrito Federal com Ação Ordinária, que tramita na 7ª Vara Federal
do DF sob o nº 1998.34.00.030724-5, tendo como advogados os Drs.
Felipe Sarmento Sarmento e Fernando Freire Dias.
A ação
divulgada para implantação desse percentual informado por esta
Federação, refere-se a ação impetrada em Alagoas, e, sobre esta a
FENAPEF prestou os seguintes esclarecimentos através de Ofício da
entidade aos seus Sindicatos.
OFÍCIO Nº
010/2006/FENAPEF
Brasília-DF,
31 de janeiro de 2006.
Ilustríssimo
(s) Senhor(es)
Presidente(s)
de SINPEF’s
Senhor Presidente,
Diante de inúmeros comentários e reclamações
acerca da não implantação do percentual de 3,17%, esta entidade,
vem, perante seus filiados esclarecer o que se segue:
Em meados de outubro do ano passado, o MM Juiz da
7ª Vara Federal de Alagoas, expediu Ofício determinando a
implantação dos 3,17%, nos vencimentos dos servidores vinculados à
FENAPEF na data de outubro de 2000.
De posse desse documento, a Diretoria da FENAPEF
protocolou no DPF o Ofício endereçado ao Diretor de Gestão de
Pessoal do DPF, e, visando agilizar a determinação judicial,
entregou cópia do mesmo à Chefe do Pagamento do DPF.
Na oportunidade em que foi dado conhecimento da
ordem para a Chefe de Pagamento, a mesma solicitou da FENAPEF e seus
advogados, vários documentos para instruir o processo administrativo
que seguiria para a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça,
com a finalidade de obter Parecer, objetivando o pagamento do
referido percentual.
Ocorre que, se na medida em que se iniciou o
cadastramento para a implantação dessa ação, houvesse encaminhado os
documentos para a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça para
os trâmites internos, a administração do DPF teria ganhado tempo, e,
tudo certamente teria sido resolvido no ano passado, haja vista que
somente após a conclusão do cadastramento, o que demandou muito
tempo, é que foi encaminhado o processo administrativo para o órgão
competente do MJ. Nada impediria o tramite paralelo dos dois
procedimentos, ou seja, enquanto em um deles havia o cadastramento
individual, no outro, haveria o procedimento do Ministério da
Justiça, com isso, não teríamos perdido tempo para a concretização
da decisão judicial.
Por outro lado, no despacho da Consultoria
Jurídica do MJ, é acusado um erro de procedimento, onde sugere o
retorno do presente processo à Coordenação de Recursos Humanos do
DPF para que seja obedecido o art. 21 do Regimento interno desse
órgão jurídico, aprovado pela Portaria 1850 de 23 de setembro de
2005:
“Somente
poderão encaminhar consultas e processos ao exame da Consultoria
Jurídica do Ministério da Justiça, o Gabinete do Ministro, o
Secretário de Assuntos Legislativos, o Secretário Executivo e os
dirigentes superiores de órgãos e entidades da estrutura do
Ministério.”
(grifamos).
Diante desses fatos, já acionamos nosso corpo
jurídico para as providências junto ao MM Juiz, no sentido de que
seja cumprida sua ordem.
Atenciosamente,
FRANCISCO
CARLOS GARISTO
-Presidente-
2 –
PROCESSO: AO 97.2334-6/AL
OBJETO: AÇÃO QUE VISA REPOSIÇÃO SALARIAL DOS 28,86%
Em
relação aos filiados que não foram incluídos no pagamento do
precatório, tanto os servidores que ingressaram no DPF com data
anterior a sentença, como os novos, ou seja, que ingressaram após
abril de 1997, estão com pleito judicial tramitando na Justiça
Federal de Brasília.
Em Alagoas
foram distribuídas duas ações de execução referente a ação ordinária
97.2334-6 que originou o precatório 42.022/AL.
O pedido
ajuizado na Justiça Federal de Brasília, obteve sentença favorável
em parte, tendo sido protocolado embargos quanto a parte que se
refere a prescrição. Esse processo está com carga para o advogado do
autor.
Quanto ao
pleito ajuizado na Justiça Federal de Alagoas encontra-se concluso.
O advogado
impetrou também pedido de complementação do percentual de 28,86%, ou
seja, o restante a receber com a correção dos atrasados para os
filiados desta entidade, com distribuição por dependência à ação
ordinária original. Essa ação está em fase de perícia judicial.
*Os servidores
sobrestados e que ainda não receberam, serão executados com a ação
que pede a complementação do precatório.
3 –
PROCESSO: MS 96.10369-0/DF
OBJETO:
DIREITO AO ENQUADRAMENTO À LEI 9.266/96
Os advogados
Nabor Bulhões, D’Alembert Jaccoud e Vicente
Jungmann, ingressaram na Justiça Federal do Distrito Federal -
6ª Vara, com Mandado de Segurança para garantir aos servidores da
Polícia Federal o direito a opção à Lei 9.266/96, sem, contudo,
terem que renunciar ao direito de ingressar com ações judiciais que
tratam de isonomia de vencimentos, conforme previsto nos artigos 6º
e 7º da mencionada Lei.
O Mandado de
Segurança obteve decisão favorável que mantém em pleno vigor o
direito ao enquadramento das tabelas que tratam os anexos I e II da
Lei 9.266/96, sem os efeitos da renuncia a ações judiciais.
A Ação em grau
de apelação da União seguiu para o TRF da 1ª Região sob o nº
96.01.54632-4, após seguiu com vista ao Ministério Público
(Procuradoria Regional da República).
O Processo foi
redistribuído e está concluso com o Desembargador Federal Carlos
Moreira Alves.
4 -
PROCESSO: AC - 91.6953-1/GO
OBJETO:
REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% (PLANO COLLOR)
A Federação
Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF ingressou como
litisconsórcio em Ação Cautelar Inominada no Estado de Goiás, com
pedido de liminar objetivando a reposição salarial no percentual de
84,32% referente ao Plano Collor, tendo como Advogado o Dr. Habib
Tamer Elias Badião. Foi obtida decisão liminar favorável. A Ação
Cautelar principal ainda não foi julgada.
Com a cassação
da liminar e, após isso, a decisão do STF de que não existe direito
adquirido a incorporação aos salários, vencimentos, proventos,
soldos e pensões do índice de reajuste de 84,32% referente a março e
resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 - Medida Provisória 154/90 e
Lei 8.030/90, a União através da Advocacia Geral da União, vem,
tentando, através de recurso ao MM. Juiz da 3ª Vara da Justiça
Federal do Estado de Goiás a devolução dos valores recebidos. A
FENAPEF através de seu advogado vem impedindo tal feito.
A FENAEPF
encaminhou Ofício nº 001/2006/FENAPEF às Superintendências
Regionais,
OFÍCIO Nº
001/2006/FENAPEF
Brasília-DF,
06 de janeiro de 2006.
Ao
Ilustríssimo Senhor
Superintendente Regional da Polícia Federal
Senhor Superintendente,
Ao ensejo em que cumprimentamos Vossa Senhoria,
permitimo-nos registrar a extrema preocupação que nos causa a
iniciativa que vem sendo promovida pela Procuradoria da União no
Estado de Goiás, e que está a merecer especial atenção de todos os
Senhores Superintendentes Regionais do Departamento de Polícia
Federal.
É que aquele órgão da AGU, já nos dias iniciais
deste ano, está encaminhando à cada uma das Superintendências
Regionais um Ofício que, a par de ser impróprio, também não é
conferente com a realidade da situação processual a que se refere.
Eis que, o documento promovido pela AGU procura
afirmar como necessária a Notificação dos servidores cujos nomes
constam de uma relação que faz anexar, objetivando a que esses se
manifestem sobre um pretendido desconto em folha de pagamento,
pretensamente originado nos autos da Ação de Execução nº
93.0001976-7, que a União impulsiona em face da “Federação dos
Policiais Federais no Estado de Goiás/Tocantins” (sic).
Ocorre que a mencionada entidade sindical,
simplesmente, não existe, sendo certo que também o aludido Processo
de Execução (93.0001976-7) não a refere em qualquer pólo da relação
processual. E a fácil comprovação disto bem pode ser feita com a
simples leitura da cópia de despacho judicial que acompanha o
mencionado Ofício onde, com absoluta clareza, se constata o
Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Goiás/Tocantins como
Parte naquela Execução, tudo a envolver, é claro, apenas, os
servidores que são filiados a esse Sindicato e, rigorosamente, a
ninguém mais.
Nesse passo é absolutamente impróprio a
iniciativa da em pretender que servidores de lotação diversa dos
Estados de Goiás e Tocantins sejam notificados de algo que não lhe
diz respeito.
Assim, permitimo-nos postular a Vossa Senhoria
que desconsidere totalmente o aludido Ofício da Procuradoria da
União do Estado de Goiás, não realizando as indevidas Notificações,
não só em decorrência das razões aqui desfiladas, mas, também,
porque essa Superintendência, com toda certeza, não recebeu qualquer
Intimação Judicial para assim proceder em face de seus servidores.
Certos da compreensão de V. Sª sobre o assunto, e
convencidos de que não haverá nessa Regional do DPF admissibilidade
aos pleitos da AGU, enquanto Parte de relação processual, formulamos
nosso registro de estima e consideração.
FRANCISCO
CARLOS GARISTO
-Presidente
Seguindo,
também, Ofício para a OAB/GO (OF.: Nº 007/2006/FENAPEF), e Ofício
para os Sindicatos (OF.: Nº 008/2006/FENAPEF):
OFÍCIO Nº
007/2006/FENAPEF
Brasília-DF,
27 de janeiro de 2006.
À Sua Senhoria
o Senhor
MIGUEL ANGELO
SAMPAIO CANÇADO
Presidente da
OAB/GO
Senhor Presidente,
Ainda quando se saiba da relação de prevalência
do interesse público em face do interesse privado, é certo que disto
não há de resultar nenhuma facilidade de atuação para os Advogados
Públicos, e nem mesmo qualquer grau de distinguida qualificação
desses profissionais.
Essa afirmação que nos permitimos fazer desde já,
decorre daquilo que nos parece ser um censurável exacerbo de atuação
profissional identificável em alguns Advogados da União que atuam no
Estado de Goiás, materializado nos Ofícios que seguem inclusos por
cópias, endereçados a todos os Dirigentes Regionais do Departamento
de Polícia Federal.
No texto de tais documentos é fácil identificar
um propósito de cogência, certamente indevida, com que seus
subscritores endereçam “orientações” para realização de “descontos
indenizatórios” nos vencimentos de milhares de Policiais Federais,
tudo procurando acudir a uma indisfarçável ansiedade por ver
liquidada uma Ação de Execução que ainda tem curso na Justiça
Federal do Estado de Goiás, envolvendo esta Federação, ali figurando
como Representante Processual dos servidores que a AGU/GO agora
pretende atingir.
A leitura do documento, especialmente no conteúdo
de seu 3º item, bem revela o aludido tom de cogência e de pretendida
urgência nas providências de interesse, tudo marcado pela nota “sob
pena de descumprimento de Ordem Judicial”.
Na espécie, entretanto, interessa ressaltar que o
Departamento de Polícia Federal possui uma Direção-Geral sediada em
Brasília, e esta, por obvia certeza, é o ente público que conduz as
relações daquele Órgão com a Advocacia da União quando presentes
demandas judiciais que envolvam as hostes da Policia Federal
representadas por entidade sindical de âmbito nacional, como se dá
na Ação de Execução já mencionada, em que esta Federação figura no
pólo passivo da relação processual.
Nesse passo, fica fácil compreender que a
iniciativa dos apontados Advogados da União lotados em Goiás, ao
endereçarem seus Ofícios às Regionais da Polícia Federal por todo o
País, caracteriza, em verdade, uma evidente tentativa de induzir os
Dirigentes Regionais da PF na falsa impressão de que devam atender
aos cogentes determínios da AGU.
De outro giro, seja lícito por em realce que a
União Federal, na relação processual em que mantém com a FENAPEF na
Justiça Federal de Goiás figura, obvia e tão-somente, como Parte do
Processo e, nessa condição, não parece razoável que procure
administrar com seus ofícios, em cada uma das Regionais do DPF em
todo País, suas “orientações” acompanhadas da sinalização de que
devam ser imediatamente atendidas, sob pena de descumprimento, ora,
isto é exacerbo.
E, igualmente, não parece mesmo razoável que a
interface da Advocacia da União, neste caso concreto, deixe de ser
feita junto a Direção-Geral do DPF, sendo substituída por impulsos
de interação direta com as Regionais da PF, não fosse presente o
propósito indevido de exacerbar do regular exercício da Advocacia,
caracterizado por um descabido protagonismo de veicular estranhos e
pretensos atos de comunicação processual, consubstanciados pelos
referidos Ofícios.
Com essas considerações, importa a presente
visita que fazemos a OAB/GO em submeter a matéria corrente à elevada
consideração de Vossa Senhoria, na perspectiva de que nela possa
haver a notícia de eventual transgressão profissional dos apontados
Advogados da União, que não pode escapar do conhecimento e do crivo
dessa Entidade, até mesmo para que se preserve a imagem de todo
corpo de profissionais que integram esta instituição.
Respeitosamente,
FRANCISCO
CARLOS GARISTO
-Presidente-
OFÍCIO Nº
008/2006/FENAPEF
Brasília-DF,
27 de janeiro de 2006.
Ao(s)Ilustríssimo(s) Senhor(es)
Presidente(s)
de SINPEF’s
Senhor Presidente,
Diante as já conhecidas e indevidas pressões que
a Advocacia da União do Estado de Goiás tem feito em face da
pretendida devolução dos 84,32%, a FENAPEF tem tomado algumas
providências gerenciais sobre o assunto, dentre essas a de ter
encaminhado Ofício a todos os Superintendentes Regionais do DPF,
alertando-os sobre a impropriedade de atendimento às solicitações
que a AGU/GO lhes endereçou no início desse ano em Ofício que fez
circular como se fora uma determinação judicial a ser cumprida.
A par da providência já mencionada, nesta data, a
FENAPEF está encaminhando à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção
Goiás, uma Representação em face dos Advogados da União responsáveis
pelas aludidas pressões feitas em torno do assunto.
Desse modo, para que possamos continuar tomando
as necessárias providências de forma coordenada, solicitamos a Vossa
Senhoria, que tão logo surjam as primeiras “Notificações” sobre a
alardeada devolução dos 84,32%, disto sejamos comunicados com o
imediato envio de cópia para a FENAPEF, que estará formulando
orientações para oferecimento de Resposta às tais Notificações, além
de promover outras medidas judiciais.
Atenciosamente,
FRANCISCO
CARLOS GARISTO
-Presidente-
5 -
PROCESSO: AC - 93.0219433-7/RJ
OBJETO: VISA A PROPORCIONALIDADE DE CARGOS NA CARREIRA POLICIAL
FEDERAL
O
advogado Dr. Franco Oliveira ingressou com ação judicial na
Justiça Federal do Rio de Janeiro, pleiteando a proporcionalidade
entre os cargos da Carreira Policial Federal com base no que dispõe
o Decreto Lei 2.251/85.
A Ação
Cautelar obteve decisão favorável em 1ª instância, após, a 2ª Turma
do TRF da 2ª Região, decidiu, por unanimidade, a paridade e a
proporcionalidade de vencimentos devido ao quadro estruturado em
Carreira através do Decreto 2.251/85, que foi recepcionado pela nova
Carta Magna.
A Ação
Cautelar teve Acórdão transitado em julgado e o processo baixou para
Vara de Origem (20ª Vara) Guia 9901478.
Em maio/2001 a
União ingressou com Ação Rescisória no TRF da 2ª Região pleiteando a
improcedência da Ação que visa a Proporcionalidade.
A AGU impetrou
Ação Cautelar pela suspensão da execução da sentença, obtendo junto
ao Tribunal, liminar favorável quanto a esta suspensão, bem como,
quanto ao pagamento dos atrasados relativos a esta ação.
Esta entidade
e seu advogado trabalharam para o restabelecimento da sentença e
pela improcedência da ação rescisória, obtendo no julgamento desta,
decisão favorável por unanimidade.
Houve embargos
da União, contudo, não há efeito suspensivo, havendo a determinação
para as devidas atualizações dos valores.
Diante dessa decisão já publicada, o Juiz originário do processo
determinou a correção dos cálculos, para após determinar a obrigação
de fazer (pagamento dos atrasados).
Estão beneficiados nesta ação os policiais federais do quadro do DPF
filiados até a data da sentença (1993). Esclarecemos que os peritos
criminais federais também fazem parte da ação, em razão de à época
haver disparidade com o salário dos delegados.
O advogado requereu junto a Justiça para que se determinasse,
imediatamente, o pagamento dos atrasados, através do reconhecimento
da dívida, bem como, a correção dos cálculos efetuados.
Esclarecemos
que vêm ocorrendo muitos boatos acerca do pagamento desta ação,
entretanto, esta entidade comunica que o advogado continua
trabalhando para viabilizar o pagamento e informará os procedimentos
quando necessário.
Informamos ainda que o corpo jurídico desta entidade continua com
trabalhos árduos como RequerimentO para o ministro da Justiça como
também recurso no TRF da 2ª Região objetivando a liberação de
recursos para o pagamento do que é devido aos servidores
beneficiados por esta ação.
6 -
PROCESSO: AO - 98.16544-4/CE
OBJETO: AÇÃO QUE VISA A OBTENÇÃO DA GOE PARA AS PENSIONISTAS DE
EX-POLICIAIS FEDERAIS
A FENAPEF
ingressou como litisconsórcio ativo voluntário, em Ação Ordinária na
Justiça Federal no Estado do Ceará, pleiteando a percepção da
Gratificação por Operações Especiais - GOE para as pensionistas dos
ex-policiais federais, devidas àqueles servidores em razão das
peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva
dedicação às atividades do cargo – com os advogados Dr. Francisco
Cláudio Queiroz, Dr. Carlos Antônio Martins e Dr. Abdias
Júnior Cavalcante Oliveira,
Com o advento
da MP nº 2.009 de 14 de dezembro de 1999, foi corrigida tal
distorção, voltando-se o trabalho dos advogados para o recebimento
dos atrasados.
O MM. Juiz
determinou que fosse efetuado o desconto requerido pelos advogados
da ação nos termos do Estatuto da OAB art. 22 §4º, que trata do
pagamento dos honorários advocatícios.
Houve despacho
do MM Juiz concedendo a parte autora novo prazo para interposição do
recurso de apelação, tendo em vista que os autos se encontravam
indevidamente com carga a União Federal.
Foi
interposta apelação, e o MM Juiz abriu prazo para as contra-razões,
para após o processo subir para o TRF da 5ª Região, estando concluso
para despacho atualmente.
7 -
PROCESSO: AO-1999.61.00.057375-6/SP
OBJETO: RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO PLANO DE
SEGURIDADE SOCIAL - PSS
Tendo por
objeto da ação ordinária, a declaração incidental da
inconstitucionalidade da contribuição ao plano de seguridade social,
e a conseqüente recuperação dos valores durante o período de
vigência da Medida Provisória nº 590/97 e suas reedições,
correspondentes a 01/04/94 a 22/07/98, então, a FENAPEF, ingressou
com Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, através do
Escritório de Advocacia Casoni & Faria.
O Juiz da 2ª
Vara da Justiça Federal de São Paulo indeferiu o pedido de
antecipação de tutela, alegando a aplicação da súmula 212 do STJ que
não permite a compensação em sede de liminar.
Em razão da
negativa da antecipação de tutela impetrou-se Agravo de Instrumento
no TRF da 3ª Região estando concluso para despacho.
Foi
protocolado petição do Autor.
8 -
PROCESSO: MS 2000.34.00.000582-2/DF
OBJETO: CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO PARA
EFEITOS DE APOSENTADORIA
Através dos
advogados Humberto Élio e Ricardo Barbosa, a FENAPEF
ingressou com Mandado de Segurança coletivo, objetivando garantir a
seus filiados a contagem de tempo em dobro dos períodos de licença
prêmio e frações para efeito de aposentadoria, adquiridos antes da
Emenda Constitucional nº 20/1998.
O MM. Juiz da
5ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal concedeu liminar em
18 de janeiro de 2000, favorável aos filiados da FENAPEF, julgando
em abril do mesmo ano o mérito também com êxito para a entidade.
A AGU interpôs
Apelação e os advogados da FENAPEF apresentaram as Contra-Razões, em
seguida foi ordenada vista ao Ministério Público Federal.
A Turma à
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa. O processo foi
retirado pela AGU e posteriormente devolvido com petição.
O acórdão
pela improcedência da Apelação transitou em julgado, tendo esse
processo sido baixado e arquivado.
9 -
PROCESSO: MS. 2000.34.00.003777-6/DF
OBJETO: DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO DE CURSO DE FORMAÇÃO NA ANP
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA
Na
busca de sanar os danos irreparáveis a nossos filiados, a FENAPEF
ingressou na Justiça Federal do Distrito Federal com Mandado de
Segurança Coletivo – Dr. Humberto Élio e Ricardo Barbosa,
visando garantir o direito a contagem do tempo de curso de formação
na Academia Nacional de Polícia – ANP para efeito de aposentadoria.
O MM. Juiz
Federal da 8ª Vara da JF/DF, concedeu liminar favorável aos filiados
da entidade classista que realizaram o Curso de Formação na ANP,
antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
Em 27 de julho
do ano 2000, o processo foi devolvido com sentença e exame do mérito
julgando o pedido procedente, ordenando vista a AGU e após ao MPF.
O processo
encontra-se concluso ao Relator.
10 -
PROCESSO Nº 99.0010461-7/AL
OBJETO:
RECONHECIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR PARA TODOS OS INTEGRANTES DA
CARREIRA POLICIAL FEDERAL
A FENAPEF
impetrou na Justiça Federal do Estado de Alagoas – Dr. George
Sarmento Lins, Ação Ordinária com pedido de antecipação de
tutela para o reconhecimento judicial de que os cargos ocupados
pelos substituídos integrantes da Carreira Policial Federal são de
nível superior para todos os fins legais, especialmente para o
correto pagamento de diárias prevista no art. 58 da Lei 8.112/90.
Houve decisão
favorável publicada em Acórdão no diário da justiça, sendo Relatora
a Desembargadora Margarida Cantarelli.
O processo
seguiu com RESP para o STJ está concluso ao Ministro do STJ – Min.
Laurita Vaz.
Paralelamente
ao trabalho judicial, no dia 06 de agosto de 2002, o Advogado da
União Rodrigo Ceni de Andrade, (sobre a questão do pagamento das
diárias de nível superior) assinou o PARECER/CONJUR/MP/RA/Nº1705-2.5/2002,
opinando que não havia o que se discutir, e que a decisão do TCU
tinha que ser cumprida imediatamente, disse ainda, que hoje no DPF
não se pode mais falar em nível médio, já que a Lei 9.266/96
determinou que todas as funções existentes na Carreira Policial
Federal são de NÍVEL SUPERIOR.
O Agravo de
instrumento foi julgado prejudicado pela Desembargadora Federal
Margarida Cantarelli.
Em relação a
Apelação a turma por unanimidade deu provimento à apelação, nos
termos do voto da relatora; bem como em relação aos Embargos de
Declaração, a turma por unanimidade, acolheu os embargos nos termos
do voto da relatora.
A turma
rejeitou os embargos.
Os Recursos
apresentados seguiram para o Superior Tribunal de Justiça.
11 –
PROCESSO Nº 2001.81.00.024803-3/CE
OBJETO:
AÇÃO QUE PLEITEIA O REAJUSTE SALARIALDURANTE O GOVERNO FHC
Esta
Federação impetrou Ação Judicial na Justiça Federal no Estado do
Ceará – advogados Cláudio Queiroz e Dr. Carlos Martins,
pleiteando o reajuste salarial que deveria ter sido concedido
durante o primeiro e segundo mandato do Presidente Fernando Henrique
Cardoso, pois o servidor público vem sofrendo verdadeiro arrocho
salarial.
A tese
jurídica tem respaldo na legislação pertinente sobre o tema, como
também em pronunciamentos do Ministro Presidente do Supremo Tribunal
Federal - Marco Aurélio de Mello e do Ministro Ex-Presidente do STJ
- Costa Leite.
A ação impetrada encontra-se na 1° Vara Federal da seção judiciária
de Fortaleza-CE.
O processo está concluso ao Juiz para sentença.
12 –
PROCESSO Nº 2002.81.00.005173-5/CE
OBJETO:
AÇÃO QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL DE NÍVEL
SUPERIOR
Esclarecemos
que o que se almeja e tem direito é ao enquadramento dos APF’s,
EPF’s e PPF’s na tabela vencimental de nível superior, aplicado
aos demais servidores públicos federais. Há na categoria inúmeras
gratificações que aplicando essa tabela haverá, impreterivelmente,
incidência sobre as mesmas.
A FENAPEF
ingressou com ação judicial na Justiça Federal do Ceará pleiteando a
tabela vencimental de nível superior os advogados são Dr. Cláudio
Queiroz e Dr. Carlos Martins.
A justiça
federal da seção do Ceará, reconheceu o direito de todos os
policiais federais de perceberem a tabela vencimental de nível
superior, portanto, o MM Juiz da 3ª Vara Federal, sentenciou
favorável aos policiais federais – agentes, escrivães e
papiloscopistas, determinando a União a pagar aos mesmos os
vencimentos de nível superior, inclusive os atrasados a que
tenham direito.
Foi percorrido
um longo caminho desde a edição da Lei 9.266/96, onde, conseguimos,
com muito trabalho, a inclusão do pré-requisito de nível superior
para ingressar na carreira policial federal. Realizamos uma lenta,
mas planejada caminhada que culminou na tão almejada vitória.
O processo teve apelação que está conclusa no gabinete do
Desembargador Federal Ridalvo Castro.
13 –
PROCESSO Nº 2002.80.00.006284-6/AL
OBJETO:
AÇÃO QUE PLEITEIA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDINDO
SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO
Cumpre
esclarecer que o vencimento do cargo efetivo engloba todas as
vantagens pertinentes à categoria e a ela concedida em forma de
gratificação através de lei. Podemos citar, como exemplo, as
gratificações pertinentes apenas a classe policial federal que são:
Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Função
Policial e Gratificação de Risco, como também a Gratificação por
Operações Especiais – GOE, todos estas mais o vencimento básico,
compõem o vencimento do cargo efetivo do servidor policial federal.
A legislação pertinente ao tema estabelece que o adicional de tempo
de serviço, ao qual o servidor faz jus, deverá ser incidido sobre o
vencimento efetivo do cargo, o que está sendo descumprido há muito
tempo pelo poder público.
Esta entidade ingressou com ação judicial com esse objeto através do
advogado - Dr. Roger Honório Meregalli da Silva, e o processo
está concluso ao Juiz para decisão.
Após contestação da União abriu-se vista para que o autor se
manifeste acerca da petição apresentada.
Essa Federação, através de seus advogados, apresentou a Réplica da
Contestação e o processo encontra-se com o MM Juiz para decidir se
pede a produção de novas provas ou se determina a conclusão para
julgamento.
Os autos
encontram-se na secretaria para informação.
14 –
PROCESSO Nº 2002.80.00.006282-2/AL
OBJETO:
AÇÃO QUE PLEITEIA A REVISÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES BASEADOS NO
INCISO II, DO ART. 192 DA LEI 8.112/90
Segundo
o advogado – Dr. Roger Honório Meregalli da Silva, essa ação
é para os servidores policiais federais do DPF que se aposentaram na
última classe padrão até 15/10/1996 e receberam em seus
proventos de aposentadoria a vantagem do inciso II do art. 192 da
Lei 8.112/90, somente sobre o salário básico que corresponderia a
20% (vinte por cento). Nesse sentido, e com base em decisões do STJ
e STF, ingressou-se com demanda judicial requerendo a mudança da
base de cálculo para que essa vantagem de 20% (vinte por cento) seja
paga sobre a integralidade da remuneração.
O processo foi distribuído para a 4ª vara da justiça federal de
Alagoas.
O MM Juiz
rejeitou o pedido, condenando a autora em honorários e custas. Os
autos foram remetidos ao TRF da 5ª Região que recebeu a Apelação em
seus efeitos devolutivo e suspensivo, estando concluso aao
desembargador Petrucio Ferreira.
15 –
Processos nº 2004.34.00017090-2/DF
OBJETO:
AÇÃO QUE PLEITEIA O NÃO PAGAMENTO DO PSS AOS SERVIDORES INATIVOS
DO DPF – EC Nº 41 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
A FENAPEF na
qualidade de representante e substituto processual dos servidores da
Polícia Federal, impetrou Mandado de Segurança, com o fito de
impedir o desconto do PSS dos servidores inativos do Departamento de
Polícia Federal. O Juiz deferiu a liminar para que não se efetuasse
ao desconto mencionado.
Esta entidade
diante da expectativa dos descontos nos contracheques de seus
sindicalizados, contatou o advogado do processo – Dr. Roger Honório
Meregalli, que peticionou – Pedido de Urgência Perecimento de
Direito para determinar a cada uma das autoridades coatoras
elencadas – Secretário Geral de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento e Gestão e Coordenador de Recursos Humanos do
Departamento de Polícia Federal para adotar as providências
necessárias à imediata sustação do comando de desconto de
contribuição social incidente sobre os proventos de aposentadoria e
pensões de todos os substituídos do impetrante.
O processo
teve sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. O advogado
protocolou apelação, e, esse pedido está concluso ao Relator com
parecer do MPF.
Em razão da
decisão do STF, que decidiu pela taxação dos inatios, bem como a
sentença de mérito julgou improcedente o pedido, os aposentados do
DPF estão pagando INSS.
16 –
Processo nº 2005.34.00.021308-0/DF
OBJETO:
AÇÃOA QUE PLEITEIA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O
ABONO DE PERMANÊNCIA
A FENAPEF
ingressou na Justiça em favor dos seus filiados visando a não
incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência,
instituído pela Emenda Constitucional nº 41.
O processo
tramita na justiça federal de Brasília, e já foi apresentado a
impugnação da ré.
O MM Juiz
proferiu despacho para juntar as autorizações individuais dos
beneficiados.
A FENAPEF
encaminhou Ofício aos Sindicatos para que providenciem Autorização
individual de seus associados, a fim de cumprir diligência do MM
Juiz.
17 –
Processo nº 2005.34.00.021295-1/DF
OBJETO:
AÇÃO QUE PLEITEIA O ÍNDICE DE 13,23%
A FENAPEF
ingressou com ação judicial em favor de seus filiados visando a
incorporação e ao pagamento retroativo do reajuste de 13,23% devido
em face das Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, combinadas com o art.
37, inc. X da Constituição Federal.
O processo
foi distribuído na justiça federal de Brasília, e já foi juntada
Contestação.

Naziazeno
Florentino dos Santos Júnior
-Diretor
Jurídico-
Fenapef ganha na
justiça e governo finalmente libera verba para pagamento final da
goezinha dos "novos"
A Federação Nacional dos Policiais
Federais - Fenapef, através do advogado Franco Oliveira, já havia no
ano de 1997 obtido sentença favorável em trânsito e julgado para a
implantação da GOEZINHA para os ditos na época "novos policiais".
Essa implantação depois de muitos esforços, foi feita em 1998. Em
2000 conseguimos que uma parte dos atrasados devidos fosse paga e em
2003, depois de verdadeiras peregrinações administrativas
ministeriais, conseguimos o restante dos atrasados, os quais
acabaram sendo pagos com valores errados, tanto para mais quanto
para menos.
Portanto desde 2003
reivindicamos junto ao judiciário que vários servidores haviam
recebido quantias menores das determinadas pela justiça.Ao ter o
reconhecimento legal da irregularidade, uma nova frente de trabalho
se abriu, ou seja, conseguir os valores para o efetivo pagamento
final da GOEZINHA, já que infelizmente, se ganha legalmente uma ação
judicial, mas o governo federal acaba procrastinando o cumprimento
legal determinado.
Diante dessa problemática
meramente burocrática a Diretoria Executiva da Fenapef, juntamente
com seus advogados e aliados políticos se reuniram por várias vezes
com o Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo para que a verba
fosse finalmente liberada, e neste mês, finalmente os valores finais
serão pagos para todos que fazem jus.
A Fenapef agradece os esforços
dos advogados e políticos envolvidos nessa verdadeira luta e não
pode deixar de agradecer a boa acolhida e a atenção dispensada neste
assunto pelos Ministros Paulo Bernardo e Márcio Thomaz Bastos, assim
como a presteza da implantação legal ocorrida por parte da
Coordenação de Pessoal do DPF.
Solicitamos àqueles que se
beneficiaram da presente ação e que logo após se desfiliaram dos
sindicatos estaduais, por problemas havidos principalmente durante a
última greve, para que repensem suas atitudes, uma vez que outras
ações da Fenapef já foram julgadas em definitivo, sendo que o
orçamento para o pagamento dessas ações está igualmente sendo
providenciado e somente farão jus aos recebimentos os associados dos
sindicatos filiados a Fenapef até a época da sentença final.
Fonte: Agência fenapef
Os
advogados Nabor Bulhões, D’Alembert Jaccoud e
Vicente Jungmann, ingressaram na Justiça Federal do Distrito
Federal - 6ª Vara, com Mandado de Segurança para garantir aos
servidores da Polícia Federal o direito a opção à Lei 9.266/96, sem,
contudo, terem que renunciar ao direito de ingressar com ações
judiciais que tratam de isonomia de vencimentos, conforme previsto
nos artigos 6º e 7º da mencionada Lei.
O Mandado de
Segurança obteve decisão favorável que mantém em pleno vigor o
direito ao enquadramento das tabelas que tratam os anexos I e II da
Lei 9.266/96, sem os efeitos da renuncia a ações judiciais.
A Ação em grau
de apelação da União seguiu para o TRF da 1ª Região sob o nº
96.01.54632-4, após seguiu com vista ao Ministério Público
(Procuradoria Regional da República).
O Processo foi
remetido à Turma Suplementar – Juiz João Carlos Mayer Soares.
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