09/07/2010 - LEIA MENSAGEM DO DG SOBRE APOSENTADORIA
Prezado Servidor,
Nos últimos anos, o tema “aposentadoria policial” tem sido amplamente discutido. A Polícia Federal tem sido exitosa, no sentido de fazer prevalecer o entendimento de que há base legal para a manutenção dos critérios atuais. Ocorre que a discussão voltou para a pauta do Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual a Direção-Geral gostaria de manter todos os servidores informados dos últimos acontecimentos.
Em meados de 2007, o Tribunal de Contas da União passou a entender que a Emenda Constitucional 20/1998 não recepcionou a Lei Complementar 51/85, que trata da aposentadoria do Policial Federal. À mesma época, o Supremo Tribunal Federal também começou a discutir a constitucionalidade da mencionada Lei, no âmbito da ADIN nº 3817.
A partir daí, a Direção-Geral da PF passou a empreender esforços de caráter jurídico e institucional, na defesa da aposentadoria do Servidor Policial. A Administração encaminhou peças jurídicas ao TCU e peticionou junto ao STF, na qualidade de Amicus Curiae, com o objetivo de assegurar o entendimento da recepção de nossa Lei Complementar.
Por outro lado, foram realizadas audiências com os Ministros do TCU e do STF, no intuito de sensibilizar os Membros daquelas Cortes da necessidade da existência de uma aposentadoria diferenciada para o Servidor Policial Federal. Neste ínterim, no final de 2008, o TCU reconheceu a recepção da Lei Complementar 51/85, e, na mesma linha, o plenário do STF, por 9 votos a 1, entendeu pela recepção e aplicabilidade da referida Lei Complementar.
Até então, a questão se encontrava pacificada. Todavia, a Direção-Geral tomou conhecimento que nos autos do processo TC nº 020.320/2007-4, em trâmite no TCU, iniciou-se nova discussão, agora não mais a recepção da Lei Complementar 51/85, mas a forma de cálculo para fins de aposentadoria. No mencionado processo, o TCU afasta a integralidade prevista no texto da Lei Complementar e a paridade prevista na Lei 4.878/65, para remeter o cálculo da aposentadoria policial à Lei Ordinária nº 10.887/2004. Esta Lei determina que o cálculo dos proventos de aposentadoria deverá ser obtido com base na média das 80% maiores contribuições, de 1994 até os dias atuais.
Em nosso entender, o TCU não poderia utilizar uma Lei Ordinária (10.887/2004) quando a Constituição determina que os requisitos e critérios diferenciados da aposentadoria policial sejam previstos em uma Lei Complementar (51/85).
Diante disto, a Direção-Geral efetivou novos esforços no sentido de reverter tal entendimento no âmbito do TCU. Foram realizadas gestões na Secretaria de Fiscalização de Pessoal, que por sua vez prolatou parecer favorável no sentido de afastar a aplicabilidade da Lei Ordinária, confirmando a legalidade da aplicação dos postulados da integralidade e da paridade, previstos respectivamente na Lei Complementar 51/85 e na Lei 4.878/65. Além disso, o Ministro Valmir Campelo, em voto apartado, manifestou-se também no sentido de afastar a aplicabilidade da Lei 10.887/2004. Todavia, recentemente o Ministério Público produziu parecer contrário à paridade e integralidade da aposentadoria do policial federal.
Foram ainda realizadas tratativas perante o Advogado-Geral da União, Ministro Luiz Inácio Adams, no sentido de a AGU se manifestar nos autos em defesa da paridade e integralidade da aposentadoria policial.
Na data de hoje, em audiência com o Ministro Marcos Bemquerer, em seu gabinete, ocasião em que estivemos acompanhados de um representante da AGU, conseguimos adiar o julgamento em plenário do TC nº 020.320/2007-4, marcado para hoje, a fim de que a Advocacia-Geral da União possa se manifestar nos autos.
O julgamento tem data prevista para ocorrer na segunda quinzena deste mês, e a Administração Central continuará envidando todos os esforços, permanecendo atenta no sentido de assegurar a aposentadoria do policial federal, bem como todos os direitos a ela inerentes.
Atenciosamente,
Luiz Fernando Corrêa
Diretor-Geral